Decisão TJSC

Processo: 0001992-72.2010.8.24.0043

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6508605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001992-72.2010.8.24.0043/SC DESPACHO/DECISÃO N. H. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 28, DESPADEC1), que conheceu e desproveu recurso de Apelação interposto pela parte Embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião. Sustenta a parte Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: (i) teria havido nulidade processual pela juntada de documentos após as alegações finais sem ciência da parte e; (ii) que a decisão deixou de analisar precedentes que admitiriam o usucapião mesmo em hipóteses de posse derivada.

(TJSC; Processo nº 0001992-72.2010.8.24.0043; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6508605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001992-72.2010.8.24.0043/SC DESPACHO/DECISÃO N. H. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 28, DESPADEC1), que conheceu e desproveu recurso de Apelação interposto pela parte Embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião. Sustenta a parte Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: (i) teria havido nulidade processual pela juntada de documentos após as alegações finais sem ciência da parte e; (ii) que a decisão deixou de analisar precedentes que admitiriam o usucapião mesmo em hipóteses de posse derivada. A parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZ1). O Ministério Público de Santa Catarina se manifestou pelo desinteresse do Parquet na demanda (evento 63, PROMOÇÃO1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.  Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03). A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo Relator. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios legais que autorizam o manejo dos embargos. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo enfrentado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte Embargante. Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos. Intimem-se.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6508605v6 e do código CRC b87847c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:57     0001992-72.2010.8.24.0043 6508605 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas